Art. 678

julgamento à revelia

Código de Processo Penal Militar · Livro V · Título Único

Capítulo I · Do Processo

Texto oficial
Art. 678. O réu preso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026