Art. 678
julgamento à revelia
Código de Processo Penal Militar · Livro V · Título Único
Capítulo I · Do Processo
Texto oficial
Art. 678. O réu preso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026