Art. 679

Instrução criminal

Código de Processo Penal Militar · Livro V · Título Único

Capítulo I · Do Processo

Texto oficial
Art. 679. Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á a inquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código.
§ 1º Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.
§ 2º As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado o requerer, e for possível o seu comparecimento em juízo.
§ 3º Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegações escritas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026