Art. 680
Dispensa de comparecimento do réu
Código de Processo Penal Militar · Livro V · Título Único
Capítulo I · Do Processo
Texto oficial
Art. 680. É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026