Art. 709

Código de Processo Penal Militar · Livro V · Título Único

Capítulo III · Disposições Especiais Relativas à Justiça Militar em Tempo de Guerra

Texto oficial
Art. 709. A expressão "forças em operação de guerra" abrange qualquer força naval, terrestre ou aérea, desde o momento de seu deslocamento para o teatro das operações até o seu regresso, ainda que cessadas as hostilidades.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026