Art. 93

Residência ou domicílio do acusado

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título IX

Capítulo III · Da Competência Pelo Lugar da Residênciaou Domicílio do Acusado

Texto oficial
Art. 93. Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026