Art. 18
Desapropriação · Artigos
Texto oficial
Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juízo certificarão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026