Art. 11
Suspensão condicional da pena de prisão simples
Contravenções Penais · Parte Geral
Texto oficial
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026