Art. 40

Provocação de tumulto. Conduta inconveniente

Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo IV

Texto oficial
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave:
Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026