Art. 41

Falso alarma

Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo IV

Texto oficial
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026