Art. 41
Falso alarma
Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo IV
Texto oficial
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026