Art. 42
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo IV
Texto oficial
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026