Art. 43
Recusa de moeda de curso legal
Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo V
Texto oficial
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026