Art. 52

Loteria estrangeira

Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo VII

Texto oficial
Art. 52. Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:
Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026