Art. 59

Vadiagem

Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo VII

Texto oficial
Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026