Art. 15
Lei de Improbidade Administrativa · Capítulo V
Texto oficial
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026