Art. 19
Lei de Improbidade Administrativa · Capítulo VI
Texto oficial
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único: Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026