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Lei de Improbidade Administrativa · Capítulo VI
Das Disposições Penais
Art. 19
Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro b…
Art. 20
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsi…
Art. 21
A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:
Art. 22
Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requer…
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