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Responsabilidade Fiscal · Capítulo VII
Da Dívida e do Endividamento
Seção I · Definições Básicas
Art. 29
Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
Seção II · Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30
No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da Repúbli…
Seção III · Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31
Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final d…
Seção IV · Das Operações de Crédito · Subseção I · Da Contratação
Art. 32
O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à reali…
Art. 33
A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto q…
Seção IV · Das Operações de Crédito · Subseção II · Das Vedações
Art. 34
O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após…
Art. 35
É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou po…
Art. 36
É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Fede…
Art. 37
Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
Seção IV · Das Operações de Crédito · Subseção III · Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38
A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de cai…
Seção IV · Das Operações de Crédito · Subseção IV · Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39
Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedaçõe…
Seção V · Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40
Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observado…
Seção VI · Dos Restos a Pagar
Art. 41
(VETADO)
Art. 41-A
A partir de 1º de janeiro de 2027, se verificado, ao final de um exercício, que a disponib…
Art. 42
É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres…
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