Art. 19

Previdência Complementar · Capítulo II

Seção II · Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

Texto oficial
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026