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Previdência Complementar · Capítulo II

Dos Planos de Benefícios

Seção I · Disposições Comuns

Art. 6ºAs entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de bene…Art. 7ºOs planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscali…Art. 8ºPara efeito desta Lei Complementar, considera-se:Art. 9ºAs entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundo…Art. 10Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e do…Art. 11Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de be…

Seção II · Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

Art. 12Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e…Art. 13A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-…Art. 14Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estab…Art. 15Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:Art. 16Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos…Art. 17As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes…Art. 18O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição n…Art. 19As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o paga…Art. 20O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exe…Art. 21O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocin…Art. 22Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão lev…Art. 23As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instru…Art. 24A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações pertinentes aos…Art. 25O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a r…

Seção III · Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas

Art. 26Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:Art. 27Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador…Art. 28Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão vinculados…Art. 29Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:Art. 30É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades a…