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Previdência Complementar · Capítulo II
Dos Planos de Benefícios
Seção I · Disposições Comuns
Art. 6º
As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de bene…
Art. 7º
Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscali…
Art. 8º
Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
Art. 9º
As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundo…
Art. 10
Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e do…
Art. 11
Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de be…
Seção II · Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas
Art. 12
Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e…
Art. 13
A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-…
Art. 14
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estab…
Art. 15
Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:
Art. 16
Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos…
Art. 17
As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes…
Art. 18
O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição n…
Art. 19
As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o paga…
Art. 20
O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exe…
Art. 21
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocin…
Art. 22
Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão lev…
Art. 23
As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instru…
Art. 24
A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações pertinentes aos…
Art. 25
O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a r…
Seção III · Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas
Art. 26
Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:
Art. 27
Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador…
Art. 28
Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão vinculados…
Art. 29
Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
Art. 30
É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades a…
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