Art. 16

Previdência Complementar · Capítulo II

Seção II · Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

Texto oficial
Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.
§ 2º É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026