Art. 15
Previdência Complementar · Capítulo II
Seção II · Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas
Texto oficial
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:
I - a portabilidade não caracteriza resgate; e
II - é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.
Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026