Art. 6º
Previdência Complementar · Capítulo II
Seção I · Disposições Comuns
Texto oficial
Art. 6º As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026