Art. 5º

Previdência Complementar · Capítulo I

Texto oficial
Art. 5º A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026