Art. 2º
Previdência Complementar · Capítulo I
Texto oficial
Art. 2º O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026