Art. 51
Previdência Complementar · Capítulo VI
Seção II · Da Liquidação Extrajudicial
Texto oficial
Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação extrajudicial de entidade de previdência complementar, o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026