Art. 62
Previdência Complementar · Capítulo VI
Seção III · Disposições Especiais
Texto oficial
Art. 62. Aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026