Art. 28
Simples Nacional · Capítulo IV
Seção VIII · Da Exclusão do Simples Nacional
Texto oficial
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026