Art. 28

Simples Nacional · Capítulo IV

Seção VIII · Da Exclusão do Simples Nacional

Texto oficial
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026