Art. 66

Simples Nacional · Capítulo X

Seção II · Do Apoio à Inovação e do Inova Simples da Empresa Simples de Inovação

Texto oficial
Art. 66. No primeiro trimestre do ano subsequente, os órgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026