Art. 67

Simples Nacional · Capítulo X

Seção II · Do Apoio à Inovação e do Inova Simples da Empresa Simples de Inovação

Texto oficial
Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026