Art. 16
Competência Ambiental · Capítulo III
Texto oficial
Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026