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Competência Ambiental · Capítulo III
Das Ações de Cooperação
Art. 6º
As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dever…
Art. 7º
São ações administrativas da União:
Art. 8º
São ações administrativas dos Estados:
Art. 9º
São ações administrativas dos Municípios:
Art. 10
São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8º e 9º.
Art. 11
A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manej…
Art. 12
Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recu…
Art. 13
Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um úni…
Art. 14
Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos process…
Art. 15
Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenci…
Art. 16
A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico…
Art. 17
Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um emp…
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