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Competência Ambiental · Capítulo III

Das Ações de Cooperação

Art. 6ºAs ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dever…Art. 7ºSão ações administrativas da União:Art. 8ºSão ações administrativas dos Estados:Art. 9ºSão ações administrativas dos Municípios:Art. 10São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8º e 9º.Art. 11A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manej…Art. 12Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recu…Art. 13Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um úni…Art. 14Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos process…Art. 15Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenci…Art. 16A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico…Art. 17Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um emp…