Art. 6º
Competência Ambiental · Capítulo III
Texto oficial
Art. 6º As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026