Art. 20
Trabalho Doméstico · Capítulo I
Texto oficial
Art. 20. O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026