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Trabalho Doméstico · Capítulo I
Do Contrato de Trabalho Doméstico
Art. 1º
Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, su…
Art. 2º
A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta…
Art. 3º
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte…
Art. 4º
É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
Art. 5º
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Art. 6º
Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, o empregador que…
Art. 7º
Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, o empregado não…
Art. 8º
Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, não será exigido…
Art. 9º
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra reci…
Art. 10
É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalh…
Art. 11
Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viag…
Art. 12
É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio m…
Art. 13
É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mín…
Art. 14
Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de…
Art. 15
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecuti…
Art. 16
É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e qua…
Art. 17
O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo…
Art. 18
É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por forneciment…
Art. 19
Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605…
Art. 20
O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na…
Art. 21
É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)…
Art. 22
O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por…
Art. 23
Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-l…
Art. 24
O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver…
Art. 25
A empregada doméstica gestante tem direito a licença- maternidade de 120 (cento e vinte) d…
Art. 26
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-d…
Art. 27
Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
Art. 28
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá aprese…
Art. 29
O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data…
Art. 30
Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisiti…
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