Art. 16

Trabalho Doméstico · Capítulo I

Texto oficial
Art. 16. É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026