Art. 15
Trabalho Doméstico · Capítulo I
Texto oficial
Art. 15. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026
Trabalho Doméstico · Capítulo I
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026