Art. 29
Trabalho Doméstico · Capítulo I
Texto oficial
Art. 29. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026
Trabalho Doméstico · Capítulo I
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026