Art. 7º
Trabalho Doméstico · Capítulo I
Texto oficial
Art. 7º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único. A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026