Art. 6º

Trabalho Doméstico · Capítulo I

Texto oficial
Art. 6º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026