Art. 102

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título II

Capítulo II · Das Zonas de Processamento de Exportação

Texto oficial
Art. 102. Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026