Art. 108

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título II

Capítulo III · Dos Regimes dos Bens de Capital · Seção IV · Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital

Texto oficial
Art. 108. Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026