Art. 108
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título II
Capítulo III · Dos Regimes dos Bens de Capital · Seção IV · Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
Texto oficial
Art. 108. Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026