Art. 120
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título III
Capítulo I · Da Devolução Personalizada do Ibs e da Cbs (cashback)
Texto oficial
Art. 120. Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Capítulo poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS, no caso da devolução a que se refere o inciso I do caput do art. 112, e o ônus do tributo suportado relativo ao IBS, no caso da devolução a que se refere o inciso II do caput do art. 112 desta Lei Complementar, incidentes sobre o consumo das famílias.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ônus do tributo suportado pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 119 desta Lei Complementar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026