Art. 141

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título IV

Capítulo III · Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas do Ibs e da Cbs · Seção XIII · Das Atividades Desportivas

Texto oficial
Art. 141. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas:
I - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;
II - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026