Art. 143
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título IV
Capítulo IV · Da Redução a Zero das Alíquotas do Ibs e da Cbs · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 143. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços:
I - dispositivos médicos;
II - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
III - medicamentos;
IV - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
V - produtos hortícolas, frutas e ovos;
VI - automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;
VII - automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e
VIII - serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026