Art. 148
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título IV
Capítulo IV · Da Redução a Zero das Alíquotas do Ibs e da Cbs · Seção VI · Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos
Texto oficial
Art. 148. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Parágrafo único. Os produtos mencionados no caput deste artigo, observadas as regras de classificação da NCM/SH, podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026