Art. 151
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título IV
Capítulo IV · Da Redução a Zero das Alíquotas do Ibs e da Cbs · Seção VII · Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)
Texto oficial
Art. 151. Para fins de concessão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista será realizada por meio de laudo de avaliação emitido:
I - por fornecedor de serviço público de saúde;
II - por fornecedor de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); ou
III - pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou por suas clínicas credenciadas.
§ 1º O preenchimento do laudo de avaliação, nos termos deste artigo, atenderá ao disposto em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.
§ 2º As clínicas credenciadas a que se refere o inciso III do caput deste artigo são solidariamente responsáveis pelos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, caso se comprove a emissão fraudulenta de laudo de avaliação por seus agentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026