Art. 157
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título IV
Capítulo V · Do Transporte Público Coletivo de Passageiros Rodoviário e Metroviário de Caráter Urbano, Semiurbano e Metropolitano
Texto oficial
Art. 157. Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, consideram-se:
I - serviço de transporte público coletivo de passageiros o acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
II - transporte rodoviário o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;
III - transporte metroviário o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos;
IV - transporte de passageiros de caráter urbano o serviço de característica urbana prestado no território do Município;
V - transporte de passageiros de caráter semiurbano o serviço de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana; e
VI - transporte de passageiros de caráter metropolitano o serviço prestado entre municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026