Art. 173

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V

Capítulo I · Dos Combustíveis · Seção II · Da Base de Cálculo

Texto oficial
Art. 173. A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação.
§ 1º A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.
§ 2º O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026