Art. 18
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título I
Capítulo II · DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços · Seção VI · Das Alíquotas · Subseção II · Das Alíquotas de Referência
Texto oficial
Art. 18. As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal:
I - para a CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 desta Lei Complementar;
II - para o IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei Complementar;
III - para o IBS e a CBS, após 2035, as vigentes no ano anterior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026