Art. 202
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V
Capítulo II · Dos Serviços Financeiros · Seção IV · Do Arrendamento Mercantil
Texto oficial
Art. 202. Caso a pessoa jurídica apure receitas com serviços financeiros de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, as despesas financeiras de captação serão deduzidas da base de cálculo na proporção das receitas de cada natureza.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026